terça-feira, 22 de maio de 2007

VIA ALTERNATIVA: UM DIREITO DOS USÁRIOS


As concessionárias possuem o seu equilíbrio econômico financeiro garantido em contrato e a única maneira dos usuários terem o seu assegurado é através da existência de via alternativa.
Nos países do primeiro mundo este direito está garantido para o usuário pois as concessionárias constroem as rodovias e depois cobram pedágios e as existentes permanecem livres para os usuários que não podem ou não querem pagar.
O Laboratório de Sistemas de Transportes da UFRGS – LASTRAN, em trabalho realizado em 1998 para o DAER/RS em apoio ao modelo de concessões através de Pólos de Pedágios trabalhou o conceito de “congestionamento de rodovia”, invertendo completamente a noção original de via alternativa, mas sendo isto conveniente para justificar para os interessados, a proibição da existência de via alternativa para os usuários.
Por outro lado, em nenhuma parte da legislação brasileira (LF n° 8.987/95) ou do estado ( LE n° 10.086/94) ou nos contratos de concessões rodoviárias existe determinação que deva ou não ter via alternativa para os usuários, todavia, em todos os instrumentos legais está claramente posto o direito à modicidade das tarifas para os usuários de rodovias que, junto com o Código do Consumidor, dá aos mesmos, a garantia de não serem explorados pelas concessionárias com a cobrança de tarifas escorchantes. Os contratos de concessões dos Pólos de Pedágios definem o que seja modicidade das tarifas mas unicamente sob a óptica das concessionárias.
A ASSURCON sabe perfeitamente o que é “via alternativa”, mas também, técnicamente sabe que Pólos de Pedágios são uma solução equivocada e que precisam acabar. Acabaram na Argentina que os criou, por que teimamos em mantê-los aqui ?
Não existe infração à lei de “permissões e concessões” e nem aos contratos de concessões rodoviárias pelo fato de se concretizarem vias alternativas para os usuários de rodovias, pois é a única maneira de os usuários de rodovias efetivarem o seu “equilíbrio econômico financeiro” caso não possam ou não queiram pagar, garantido, inclusive pelo Código do Consumidor.
Na prática o que acontece é que as concessionárias de rodovias, quando surge a possibilidade de instalação de uma via alternativa, rapidamente agem junto ao DAER/RS e este sim, ADMINISTRATIVAMENTE, pode impedir a existência de via alternativa aos pedágios.
No Pólo de Caxias do Sul, de quatro praças de pedágios três possuem vias alternativas e nem por isso as arrecadações deixaram de aumentar ano a ano, comprovado nos relatórios oficiais.
Assim, se algum prefeito pode ter alguma dúvida de que esteja infringindo alguma lei por atender a um direito básico dos usuários de rodovias, pode ter a certeza que não, mas que estará irritando as concessionárias e o DAER/RS, não há dúvidas.
Agenor Basso
Secretário Regional e Estadual das
Associações dos Usuários - ASSURCONs

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