terça-feira, 22 de maio de 2007

AGERGS, e agora? RÉQUIEM?


Senhora GOVERNADORA do Estado
Senhores (as) DEPUTADOS (as)

A G E R G S, e agora? RÉQUIEM ?

A AGERGS foi criada para ser uma agência reguladora dos serviços públicos concedidos deste Estado.

Teve da lei uma definição de competência. Desta competência resultaram os poderes do seu Conselho Superior, a serem exercidos por deliberação colegiada, isto é, por maioria simples de votos.

É sobre a validade ou invalidade das decisões do Conselho que se quer comentar, face ao desfalque da composição de seus membros conselheiros e o conseqüente rompimento da concepção paritária original daquele Colegiado.

De um número de sete conselheiros, com nomeação obrigatória, somente cinco estão aptos à função.

Há bastante tempo a Agência se encontra sem representante dos consumidores ou usuários dos serviços públicos concedidos e, nesta semana, por extinção do mandato do Conselheiro Guilherme Socias Vilella, este representante das empresas concessionárias deixou a sua cadeira vazia no plenário da AGERGS.

Na conformação dada à AGERGS foi previsto um equilíbrio de forças ou interesses. Assim, três conselheiros passaram a ser de livre indicação do Governador, formando a bancada governamental.

Dois candidatos apresentados em lista tríplice a serem indicados como representantes dos consumidores ou usuários que pagam integralmente pelos serviços prestados. Do outro lado, mais um, para representar as empresas concessionárias dos diversos serviços públicos estaduais concedidos.

O último deles provém de eleição interna de um funcionário da AGERGS.

Diante do impasse gerado pela falta de nomeação de dois representantes não governamentais, a bancada do Poder Executivo ficou em maioria.

Isso tem máxima importância, porque os atos a serem julgados pela AGERGS e, por isso sujeitos a sua regulação ou fiscalização, são da própria Administração direta ou indireta.

O Conselho Superior, para existir, tem de estar com a sua composição plena, ou seja, possuir sete conselheiros nomeados na forma da Lei. O quorum mínimo de dois terços para funcionamento das suas sessões é outra coisa, mas mesmo assim está baseado no cumprimento da nomeação da plenitude do Colegiado.
Tratam-se dos conselheiros governamentais, dos representantes dos usuários e concessionários dos serviços concedidos e de um representante dos funcionários da AGERGS, que neste caso também incorpora o caráter mediador daquela Agência Reguladora, sem tomar partido na sua composição tripartite: Governo – Usuário – Concessionária.

Nestas circunstâncias é possível concluir que as decisões do Conselho Superior da AGERGS estão comprometidas, sujeitas à declaração (eufêmica) de invalidade.

Merecemos mais respeito: Salvem a AGERGS, ou requiem aeternam dona eis (dai-lhes o repouso eterno)!

Caxias do Sul, 22 de maio de 2007

ASSURCON
Juarez Colombo-Presidente/Agenor Basso-Secretário

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