sábado, 14 de fevereiro de 2009

Descumprimento de Obrigação do Governo do Estado do RS Duplica RS – Projeto de Lei 279/2008

Descumprimento de Obrigação do Governo do Estado do RS Duplica RS – Projeto de Lei 279/2008


Parte da indignação dos que são hoje contra o Projeto de Lei 279/2008 está no seguinte fato:
A Administração do Estado, induzida pela Secretaria de Infra-Estrutura, elaborou -intramuros - a reformulação do Programa Estadual de Concessão Rodoviária aprovado e contratado em 1996.
Preparou a minuta do projeto de lei e convenceu a Governadora, de que ela não precisaria consultar a ninguém mais. Assim, foi enviado o projeto à Assembléia Legislativa.
Acontece que veio à tona a existência de um Convênio de Delegação celebrado entre a União, representada pelo Ministério dos Transportes e o Estado do Rio Grande do Sul.
Os Convênios de Delegação foram firmados tendo em vista cada um dos Pólos do PECR-RS. Desta forma o Pólo de Caxias do Sul teve o seu próprio Convênio. Os termos conveniais foram iguais a todos, diferindo apenas na conformação física dos trechos rodoviários federais delegados e os de rodovias estaduais de cada Pólo.
Ninguém está lembrando que em dezembro de 1998 a União e o Estado-RS celebraram um TERMO ADITIVO aos Convênios de 1996.
O Termo Aditivo número 1 teve por objeto alterar a redação da Cláusula Quarta, Cláusula Nona e da Cláusula Décima dos Convênios de Delegação de 1996.
Uma das alterações substanciais consiste em que no primeiro Convênio a Cláusula Quarta, inc. VIII dizia, simplesmente, que incumbia ao Estado do RS: “ submeter ao Ministério dos Transportes qualquer alteração do programa inicial” (referindo-se ao PECR-RS).
Houve um incidente nas relações contratuais entre o Estado e a União e disso resultou o Termo Aditivo n.1 dos Convênios de Delegação, de 1998.
Este veio para dissipar dúvidas sobre as condições de submissão ao Ministério dos Transportes: qualquer alteração teria de ser prévia e com a, igualmente prévia, aprovação da AGERGS.
Veja como ficou redigida tal obrigação do Estado do RS, no inciso I, do item 3 da Cláusula Quarta do Convênio de Delegação:
“ I – aprovar ou desaprovar, previamente, propostas de alteração do projeto básico de exploração, alteração do Sistema Tarifário, alteração dos critérios de Revisão das tarifas básicas, alteração dos encargos da Concessionária e alteração do cronograma físico-financeiro de obras, referentes ao Programa inicial aprovado pelo DELEGANTE e as disposições ínsitas no contrato de concessão, devendo tais propostas virem devidamente instruídas com aprovação prévia da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos do Rio Grande do Sul, AGERGS, criada pela Lei Estadual n.10.931/97” (g.n)
As alterações promovidas pelo Termo Aditivo n. 1 do Convênio de Delegação não ficaram só nisso. Referem-se a outras alterações impondo, sempre, a necessidade de estudos prévios, demonstração da necessidade econômico-financeira que assegurem o cumprimento de metas a serem atingidas pelo programa inicial, após aprovação da proposta pelo Ministério dos Transportes na forma do Termo Aditivo do dia 16 de dezembro de 1998.
Alguém precisa lembrar os nossos deputados que o Estado não pode legislar sobre rodovias federais. Esta competência é privativa da União. As alterações que tanto se discutem dizem respeito a Convênio de Delegação, jamais poderá ser imposta por lei estadual, subjugando-se o Ministério dos Transportes.
Todos neste Estado que têm algum interesse neste assunto sabem que o Governo não cumpriu a sua obrigação celebrada através de Convênio de Delegação. O Ministro dos Transportes disse, claramente, a Governadora que não foi informado das alterações transformadas em projeto de lei e tampouco deu sua anuência.
O presidente da AGERGS, declarou o mesmo: não foi consultado pelo Poder Concedente estadual (DAER), Secretário de Infra-Estrutura ou pela Governadora.
Portanto, feliz do Estado que possui um povo capaz de se defender e reagir ao descumprimento de obrigações assumidas pelo seu governante. É sinal de que há uma Constituição e que o regime é democrático.
Fonte:
Marcus Gravina - Advogado - ASSURCON