quinta-feira, 12 de julho de 2007

MOVIMENTO FIM DO PEDÁGIO AGUARDA DECISÃO JUDICIAL NO PARANÁ. POPULAÇÃO CLAMA POR RESPEITO


O Movimento Fim Pedágio nasceu de forma espontânea, que passou da indignação à ação, insurgindo-se contra o Pedágio da Mello Peixoto, popularmente chamado de “pedaginho”.
Por circunstâncias, as reuniões tiveram curso na APP, que é o Sindicato dos Professores, que gentilmente cedeu suas dependências.
De se ver que não só cedeu suas dependências, mas também abraçou e encampou a causa “antipedágio”, demonstrando coerência na sua atividade-fim, que é como se sabe, as questões envoltas na Educação e na Instrução.
Lembremos por oportuno que a Escola deve preparar a pessoa para a vida. Deve instruir e educar, segundo a idéia de que instruir é prepará-la para “ganhar a vida” e educar é prepará-la para “viver a vida”.
Por que partimos da indignação à ação? Bom, só para nos situarmos, a União delegou ao Estado do Paraná a administração e exploração da BR 369, posteriormente concedida por este a ECONORTE, vencedora da licitação. Sucede que, sob o mote de desequilíbrio econômico-financeiro, o contrato inicial foi ADITADO, acrescendo-se ao trecho concedido outros 51,6 Km, na rodovia BR 153 e na rodovia PR 092, sem que houvesse qualquer licitação para os referidos trechos.
O Termo aditivo, significou um novo contrato, não precedido de licitação. Mudou-se completamente o objeto contratado. Os termos aditivos n.ºs 14/2000 e 34/2002 , portanto, são absolutamente inconstitucionais e ilegais, vez que macularam concomitantemente a Constituição Federal, bem como o ordenamento legal próprio.
Há que se lembrar também que a portaria n.º 155/2004 editada pelo Ministro dos Transportes corrobora o reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade dos termos aditivos pela UNIÃO (fl. 835), embora não tenha havido nenhum ato efetivo em contrário ao pactuado.
Não bastasse a patente inconstitucionalidade e ilegalidade do pedágio sub judice pela ausência de licitação com relação à mudança de objeto, existe, ainda, outro fundamento que invalida a transferência da praça de pedágio do local originariamente contratado para o entroncamento das três rodovias já referidas: tanto a rodovia BR 153, quanto a BR 369 e a PR 092 situam-se INTEIRAMENTE NOS LIMITES MUNICIPAIS DE JACAREZINHO – PR.
O pedágio somente pode ser cobrado em rodovias interestaduais ou intermunicipais, conforme dispõe o artigo 150, V da CF/88. A praça de pedágio que foi ilegalmente transferida está situada dentro da extensão territorial de Jacarezinho, separando, inclusive, um bairro rural do centro da cidade.
Conforme bem salientou o emérito magistrado: “além do vício de origem na transferência da praça de pedágio da Rodovia BR 369 (entre Cambará-PR e Andirá-PR) para o entroncamento das Rodovias BR 369, BR 153 e PR 092 (dentro do Município de Jacarezinho), há também o vício de opção na localização da instalação da praça de pedágio, eis que não foi colocada entre um Município e outro, ou entre um Estado e outro, havendo ilegítima cobrança e exigência dessa exação como condição à circulação de pessoas (em seus veículos) dentro de um mesmo Município.”(grifo nosso).
Não se pode mais aceitar que as grandes empresas ajam de forma desrespeitosa à constituição e ao ordenamento jurídico vigente. Diante de todos esses fatos, o povo acredita que o poder judiciário (Estado-juiz) tem o dever de buscar a justiça.
A população de Jacarezinho clama por respeito, que implica em uma decisão justa!
Movimento Fim do Pedágio.
Ana Lúcia Pereira Baccon- Doutoranda em Ensino de Ciências e Educação Matemática – UEL – Presidente da APP Sindicato

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