Publicação em 14/09/2007 18:35 NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Por 6 votos a 2, o 1º Grupo Cível do TJRS determinou na tarde de hoje (14/9) a isenção da cobrança de pedágio localizado no Km 19, da RS 040. A medida beneficia proprietários de veículos emplacados em Viamão, que comprovarem residir no Município. O Colegiado acolheu recurso do Ministério Público, em Ação Civil Pública, concedendo aos moradores bônus integral permanente da tarifa.
Os magistrados entenderam que é abusiva a cobrança dos munícipes, que arcam com custo alto para se locomover dentro da localidade. Entenderam que a praça de cobrança está mal localizada e a inexistência de via alternativa limita o direito ao livre tráfego infringindo preceito constitucional.
Decisão
O MP interpôs os Embargos Infringentes contra o Acórdão da 1ª Câmara Cível, que no dia 18/10, havia dado provimento a apelo da Metrovias S/A Concessionária, reconhecendo o direito dos moradores a bônus permanente de 50% no valor da tarifa.
O voto vencedor foi proferido pelo relator do processo, Desembargador Carlos Lofego Caníbal. Conforme o magistrado, “não se pode exigir que alguém passe por pedágio, sem que se conceda a ele alternativa de caminho.”
Reforçou que a praça de cobrança está mal localizada, dentro do perímetro urbano de Viamão, interligando Águas Claras, Itapuã, Boa Vista, Capão da Porteira, Pimenta, Lombas, Morro Grande e Estiva. “Isto quer dizer que, qualquer deslocamento interno para se alcançar qualquer dos centros urbanos municipais leva a uma onerosidade excessiva, levando-se em conta que isto é o que comumente ocorre em município do Interior”, ponderou.
No caso, disse, se está frente a um contrato que envolve direito público e se deve privilegiar, mais do que no direito privado, os conceitos e valorizações da teoria da “lesão enorme”. Rechaçou a abusividade e valorizou o “princípio da boa-fé objetiva”. O objetivo, afirmou, “é realizar justiça com extirpação do excesso de onerosidade que se debita aos que residem no Município de Viamão.”
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores João Armando Bezerra Campos, Luiz Felipe Silveira Difini, Adão Sérgio do Nascimento Cassiano e Arno Werlang.
Voto divergente
O Desermbargador Irineu Mariani proferiu o voto contrário para manter a bonificação permanente de 50% da tarifa. Salientou que a concessionária concedeu, a partir de 1999, sistema de bônus integral aos veículos da comunidade. A partir de 2003, adotou novas regras, com o escalonamento de utilização da rodovia, sustentando perda de receita em torno de 20%. Afastou a concessão de 100% de desconto, salientando que a população utiliza a rodovia. “É tão injusto pagar o valor integral quanto nada pagar”, asseverou.
O Desembargador Henrique Osvaldo Poeta Roenick teve o mesmo entendimento.
Proc. 70019614239 (Lizete Flores)
Os magistrados entenderam que é abusiva a cobrança dos munícipes, que arcam com custo alto para se locomover dentro da localidade. Entenderam que a praça de cobrança está mal localizada e a inexistência de via alternativa limita o direito ao livre tráfego infringindo preceito constitucional.
Decisão
O MP interpôs os Embargos Infringentes contra o Acórdão da 1ª Câmara Cível, que no dia 18/10, havia dado provimento a apelo da Metrovias S/A Concessionária, reconhecendo o direito dos moradores a bônus permanente de 50% no valor da tarifa.
O voto vencedor foi proferido pelo relator do processo, Desembargador Carlos Lofego Caníbal. Conforme o magistrado, “não se pode exigir que alguém passe por pedágio, sem que se conceda a ele alternativa de caminho.”
Reforçou que a praça de cobrança está mal localizada, dentro do perímetro urbano de Viamão, interligando Águas Claras, Itapuã, Boa Vista, Capão da Porteira, Pimenta, Lombas, Morro Grande e Estiva. “Isto quer dizer que, qualquer deslocamento interno para se alcançar qualquer dos centros urbanos municipais leva a uma onerosidade excessiva, levando-se em conta que isto é o que comumente ocorre em município do Interior”, ponderou.
No caso, disse, se está frente a um contrato que envolve direito público e se deve privilegiar, mais do que no direito privado, os conceitos e valorizações da teoria da “lesão enorme”. Rechaçou a abusividade e valorizou o “princípio da boa-fé objetiva”. O objetivo, afirmou, “é realizar justiça com extirpação do excesso de onerosidade que se debita aos que residem no Município de Viamão.”
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores João Armando Bezerra Campos, Luiz Felipe Silveira Difini, Adão Sérgio do Nascimento Cassiano e Arno Werlang.
Voto divergente
O Desermbargador Irineu Mariani proferiu o voto contrário para manter a bonificação permanente de 50% da tarifa. Salientou que a concessionária concedeu, a partir de 1999, sistema de bônus integral aos veículos da comunidade. A partir de 2003, adotou novas regras, com o escalonamento de utilização da rodovia, sustentando perda de receita em torno de 20%. Afastou a concessão de 100% de desconto, salientando que a população utiliza a rodovia. “É tão injusto pagar o valor integral quanto nada pagar”, asseverou.
O Desembargador Henrique Osvaldo Poeta Roenick teve o mesmo entendimento.
Proc. 70019614239 (Lizete Flores)
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