Surpreendentemente, a CPI conheceu o inventor do critério de julgamento da licitação dos Pólos do Programa Estadual de Concessão Rodoviária. Um dos fatos determinados, que estão sendo investigados por suspeitas de irregularidade ou ilegalidade no processo da concessão dos serviços pedagiados, foi o descumprimento da Lei das Concessões. No edital de pré-qualificação de 1996, ficou-se sabendo que a vencedora da concorrência seria a empresa que fizesse a maior oferta de pagamento ao poder concedente, pela outorga da concessão (art.15,II Lei 8.987/95). O DAER, mais tarde, ao publicar o edital de convocação da concorrência desprezou o critério legal. Simplesmente, criou outro: da maior oferta que compreendesse a maior extensão de trecho do Pólo, denominado de “Competição de Ofertas”. Não haveria mais pagamento em dinheiro ao poder concedente, que é o DAER. Em substituição à lei, seria vencedora a concorrente que se comprometesse, durante 15 anos, a conservar um determinado número de quilômetros a mais do que fora fixado ao Pólo de concessão. Isso gerou uma bolha e se introduziu nela uma ficção jurídica e legal, que não poderá ser sustentada pelo sopro da PGE, de quem aquele Órgão Rodoviário, diz ter recebido uma espécie de salvo-conduto. O engenheiro Sérgio Simões, da sub-diretoria de concessões do DAER, ao ser questionado sobre o inusitado critério de julgamento da competição realizado em dissonância com a lei, se saiu como essa na CPI: “diria que o DAER inovou dentro da lei porque este critério de julgamento foi submetido à PGE. Nós criamos uma forma alternativa para dar todo o produto da licitação em prol do usuário. E eu digo: FUI EU QUE INVENTEI. O Estado não quer ficar com o dinheiro do usuário, ele quer dar de volta pro usuário em extensão. Essa foi a idéia”. Coisa fantástica - o DAER inovar dentro da lei, justamente criada para impedir atos discricionários das administrações públicas das três esferas de governo em todo o território nacional, sujeitos ao controle jurisdicional. Por outro lado, quem vai acreditar nesta estória do Estado não querer ficar com dinheiro, que no caso seria o ofertado pelas concorrentes, que comprariam os direitos de exploração de um negócio por 15 anos. Além da gritante ilegalidade cometida, que não foi por erro, mas deliberada escolha, restou a suspeita de que isso foi desproporcionalmente vantajoso as vencedoras das concorrências. Elas não precisaram despender de nenhum centavo de real pela outorga da concessão. Receberam uma doação do tipo capitania hereditária. A lei ao dispor dos critérios de julgamento da licitação dos serviços pedagiados, que ora interessa a esta matéria, deu liberdade para ser escolhido um de sete critérios, admitindo alguns casos de combinação entre eles. Nada parecido com o “inventado” por um engenheiro do DAER, que declarou à CPI não ser advogado e menos ainda esta, sua área de conhecimento. Para melhor entender o efeito disso tudo vamos dar o exemplo da concorrência do Pólo de Caxias do Sul. Este Pólo tem o total 175,75 km de trechos de rodovias estaduais e federais. O trecho de competição, que recebeu ofertas foi o compreendido entre Caxias do Sul e São Vendelino - RS-122, de 46,48.9Km, a partir do Km 26,3. Pois a oferta vencedora foi de apenas de 7,9km. A riquíssima exploração comercial do Pólo de Caxias do Sul, por 15 anos, foi dada em troca da conservação de menos de oito mil metros de rodovia, do trevo da Tramontina em Farroupilha até Nova Milano. Um escândalo. Maior ainda, por ter violado a Lei Geral do regime das concessões de serviços públicos do Brasil. Fonte: Marcus Gravina
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