terça-feira, 10 de abril de 2007

PROGRAMA ESTADUAL DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA - PECR - SÍNTESE DO PENSAMENTO DA ASSURCON-RS

M E M O R I A L
06.10.05
PROGRAMA ESTADUAL DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA - PECR
Síntese do pensamento da ASSURCON-RS

I - Não se é contra o regime de pedágios nas rodovias deste Estado. Os pedágios Comunitários, explorados pelo DAER, não estão sendo combatidos pela Entidade dos Usuários das vias do Rio Grande do Sul.
II - A contrariedade existente nasceu a partir do Programa Estadual de Concessão Rodoviária – PECR, através do qual empresas privadas foram contratadas e os seus elevados custos de operação e tributários passaram a se mostrar incompatíveis com a modicidade tarifária, princípio regente a qualquer tipo de concessão de serviço público, sustentado, exclusivamente, pelo pagamento de tarifa dos usuários. A Administração tem de rever este gravoso quadro de forma a desonerar o custo de operação das concessionárias em benefício dos usuários.
III - O processo licitatório da concessão do PECR-RS está eivado de vícios. Isso ensejou a interposição de ações judiciais e processos administrativos perante a AGERGS, sem decisões.
IV - É irrecusável a instalação de CPI pela Assembléia Legislativa, para uma completa investigação de todos os atos, a começar pelo processo licitatório. Contratos de pólos foram assinados sem guardar harmonia ou respeito ao instrumento convocatório da licitação, ferindo o princípio basilar de direito das concorrências, como se fosse possível alterar as condições da licitação. Além disso, em grau superlativo, o vício feriu as próprias Leis criadoras dos pólos, quando se contrataram trechos e se implantaram praças de pedágios não previstos na respectiva outorga legislativa. Há, também, fortes indícios de combinação ou ajustes entre os proponentes, que teriam fraudado o caráter competitivo do procedimento licitatório, tipificado como crime pela Lei de Licitações.
V - Como corolário disso, os contratos viciados por ilegalidades não podem ser, irresponsavelmente, prorrogados por mais 10 anos, como se ouve falar, faltando ainda 8 anos para concluir os seus 15 anos. Dentre os efeitos danosos da suposta prorrogação, um deles seria o de sepultar qualquer revisão dos seus atos contratuais, como o de abafar a abertura da CPI sobre o PECR-RS. Entenda-se, a partir de uma prorrogação se apagariam todas as irregularidades e ilegalidades cometidas que estariam sanadas.
VI - A praça de pedágio entre Farroupilha e Caxias do Sul, trecho de apenas 17 Km, em área conurbada, é repudiada pela sociedade regional, que não suporta conviver mais com tamanha fonte de infelicidade de sua gente. Sente-se traída e jamais aceitará o que alguns fizeram e que outros políticos continuam mantendo pela sua omissão. Quando a AL aprovou a Lei 10.705, de 12.01.1996 (Pólo de Caxias do Sul), este trecho não foi autorizado e assim mesmo acabou sendo contratado. Lembra-se que o TJ-RS anulou este trecho e mandou retirar do Contrato PJ/CD/088/98. O processo se encontra no STF. Não é verdadeiro que a Lei 11.545/2000 (gov.O.Dutra) tenha sanado a ilegalidade cometida Pelo DAER. Esta Lei não versou sobre legalização de praças de pedágios. Foi uma Lei temporária, que formalizou uma revisão tarifária, mediante recomposição de valores adicionais às tarifas básicas cobradas até aquela data, nas praças de pedágios.
VII - A praça de pedágio inscrita ilegalmente, no contrato de concessão do pólo de Caxias do Sul para ser instalada na saída de Ana Rech, bairro de Caxias do Sul, trecho que vai desta cidade até Apanhador, município de S.Francisco de Paula, RST-453, tem de ser suprimida, definitivamente. Este trecho não foi autorizado pela Lei criadora (10.705/96) do Pólo de Caxias do Sul e também, não foi objeto do Edital de licitação n.75/96, e assim mesmo acabou sendo contratado. Há uma particularidade: a tal praça servirá de fonte de receita da Concessionária, sem que ela tenha que investir ou prestar serviços no citado trecho. Trata-se de uma praça de pedágio de bloqueio, destinada a evitar rota de fuga, como garantia de receita das outras praças do Pólo Rodoviário de Caxias do Sul. Inusitado absurdo!
VIII - Não se está postulando a rescisão dos contratos do PECR. O que se quer primeiramente, é que sejam expurgados deles tudo aquilo que foi contratado em desacordo com as Leis (criadoras dos pólos) 10.690, 10.699, 10.700, 10.702, 10.703, 10.704 e 10.705, de 12 de janeiro de 1996. Depois disso, que sejam cumpridos os prazos de 15 anos - sem prorrogação - praticando-se tarifas módicas, calculadas sob às vistas das Entidades dos usuários e homologação da AGERGS.
IX- Assumimos o entendimento de que os contratos de concessão do PECR estão legalmente impedidos de serem prorrogados. A Lei que autorizou a implantação dos respectivos Pólos de Concessão e o Edital de Licitação, resultante dela, fixou em 15 anos o prazo dos contratos. Não houve previsão de prorrogação. O processo licitatório chamou as empresas interessadas para um contrato de 15 anos. Exigiu-se das concorrentes a apresentação de carta de intenção de captação de recursos das financeiras familiarizadas com o tipo Build-Operate-Transfer – BOT. (Edital de convocação75/96, cl. 13.4). Este é o mecanismo clássico de concessão de direito de construção, exploração e prestação de um serviço público por período determinado, ao fim do qual o projeto retorna às mãos do Estado, conforme definição da AGERGS. Portanto, quem assinou contrato, sempre soube que ele seria somente pelo prazo de 15 anos e depois o Estado (DAER) retomaria os serviços e prosseguiria ou não cobrando tarifa. Estes contratos são resultados de um processo licitatório e como tal sujeitos às leis nacionais de licitação e de concessão e estadual, regentes. Não há como prorrogar os prazos de 15 para 25 anos sem violar as Leis. A prorrogação de contrato administrativo é admitida na CF, mas tem de haver previsão desta faculdade conferida à Administração contratante. A prorrogação não foi querida pela Administração e Legisladores dos anos 1995/96, que condicionaram a aprovação do Programa de Concessão à retomada dos serviços ao DAER, ao final do prazo. A Lei 10.086/94 (Lei Vilela) de concessão e permissão de serviços públicos estaduais reafirma esta condição essencial à prorrogação: “condições para prorrogação do contrato, desde que previstas no edital de licitação” (Art. 9º, XII).
X - A Entidade dos Usuários propugna pela volta ao programa original de concessões aprovado pela AL, em 1995, que definiu a cobrança unidirecional, que obedece ao sentido de saída das cidades sedes dos respectivos pólos de concessão rodoviária.
XI - A Entidade que subscreve este memorial está solicitando à AGERGS e à Comissão de Serviços Públicos da AL, que seja requisitado do DAER o processo da licitação de todos os pólos do PECR-RS, a fim de que se dê vista às entidades de representantes dos usuários da rodovias do referido programa estadual.
XII - É preciso informar que a ligação Caxias do Sul-Farroupilha até Porto Alegre, de 128 Km, está praticamente duplicada. As obras estão sendo financiadas pelo pedágio comunitário-DAER, de Rincão do Cascalhos. A RS-122 foi duplicada até São Vendelino. Estão faltando 19 Km entre S. Vendelino e Farroupilha e estão sem previsão de obras. O trecho Nova Milano a S. Vendelino, inexplicavelmente, foi excluído pelo DAER do Contrato PJ/CD/088/98. A duplicação da subida da serra é indispensável. Atualmente estão sendo pagos dois pedágios entre Caxias do Sul e Porto Alegre, a cada 60 km.
XIII - Pede-se, que se disponibilize ao exame desta Entidade a relação de todos os investimentos realizados e a realizar até 2005 do PECR, respectivas quantidades e preços unitários, item a item e demais exigências da Lei 11.545, de 22.11.2000, Anexo, Cláusula Segunda, não atendidos pelo DAER e Concessionárias dos Pólos.
XIV - A ASSURCON-RS sabe que o Estado não está em condições de rescindir os contratos, pois isso envolve recursos financeiros que não possui. Teve consciência disso ao admitir o cumprimento do prazo de 15 anos, conferido às concessionárias. Contudo, nada mais, além dos quinze anos. Se, nos próximos 8 anos que faltam, os novos governantes entenderem de manter os serviços sob concessão à empresas privadas, terá de haver licitação e serão atualizados os Projetos Básicos de Exploração e Projeto de Engenharia Econômica, como o do Projeto de Exploração da Rodovia. Lá na frente, haverá melhores condições de avaliação do interesse público. De outra parte, findo o prazo todo o programa existente retorna às mãos do Estado, que manterá o regime de construção, exploração e prestação de serviços, indeterminadamente e cobrando pedágios. Será a concretização do sistema já existente, de exploração ou operação direta – DAER, os chamados pedágios comunitários.
PALAVRA FINAL - Esta é a síntese da contribuição que a ASSURCON-RS oferece à reflexão dos governantes, concessionárias e dos gaúchos sobre este momentoso tema.

Respeitosamente,
ASSURCON-RS
Caxias do Sul, 6 de outubro de 2005.
Juarez Colombo - Presidente
Agenor Basso - Secretário

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