terça-feira, 27 de março de 2007

PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO


ASSOCIAÇÃO DOS USUÁRIOS DE RODOVIAS CONCEDIDAS - ASSURCON / SERRA e RS

GRAVE PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO

Uma das muitas razões para a CPI dos PEDÁGIOS.
Uma importante questão ficou marginalizada e tem de ser esclarecida aos Rio-grandenses no processo de concessão dos Pólos Rodoviários às empresas particulares, com a única obrigação de recuperar, manter e conservar as vias públicas, mediante cobrança de tarifas (pedágios) dos usuários das mesmas.
O Estado do Rio Grande do Sul, por razões que se pretendem sejam investigadas por uma CPI, renunciou ao recebimento de altas somas a que tinha direito o DAER, na qualidade de Poder Concedente, cuja elaboração do Edital de Licitação foi de sua responsabilidade.
O patrimônio público deste Estado foi desprezado por um órgão da própria Administração Estadual – o DAER. Ao violar a Lei 8.987/95, desviou do seu caixa recursos financeiros que fazem falta às rodovias não integradas ao Programa Estadual de Concessões Rodoviárias do RGS – PECR/RS .
O vício de legalidade do certame conduzido pelo DAER veio à tona.
O edital definiu o critério de julgamento o da MAIOR OFERTA, em conformidade com o art. 15, inciso II, da Lei Federal n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
“Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
(…)
II – a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão.”
Contrariando a Lei, a Concorrência n. 75/96 (Pólo de Caxias do Sul) foi julgada considerando o consórcio de empresas proponente vencedor por oferecer maior extensão de rodovia a ser atingida pelo Pólo, conforme Ata de 11 de dezembro de 1997, da Comissão de Julgamento, integrada pelos engenheiros do DAER, Julio César P. da Silva , Sérgio Simões e o Adv. Eduardo Krause.
O art. 15 da Lei 8.987/95, não admite discricionariedade da Administração. Maior oferta que compreenda a maior extensão dos trechos denominados de COMPETIÇÃO DE OFERTAS é uma ficção jurídica.
O disposto na cabeça do art. 15, da Lei de Concessões de Serviços Públicos, ao dizer que no julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios e passa a enunciá-los, emite o comando de que nenhum outro poderá ser escolhido ao talante das administrações.
A Administração, no caso o DAER, está submissa à Lei. Só poderia fazer aquilo que a Lei permite. A liberdade de decidir do administrador, ou seja, do DAER, estava limitada à aceitação da maior oferta de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão, uma vez que ele não pretendeu nenhuma combinação de critérios admitida pelo art. 15, da lei 8.987/95.
No art. 15 estão enunciados, em numerus clausus, os critérios para julgamento das propostas. Não cabia ao DAER ampliar ou alterar os tipos ou critérios descritos nos incisos I a VII, do citado dispositivo da Lei.
Critério de MAIOR EXTENSÃO DE RODOVIA A SER ATINGIDA PELO PÓLO, só existe para o DAER, por isso é, ABSOLUTAMENTE, ILEGAL.
O desfecho, dentre outras medidas judiciais, poderá ser o de uma Ação Popular, se ficar comprovado que não houve nenhum pagamento ao poder público concedente, pelas milionárias concessões doadas a empresas particulares, por longos 15 anos de prazo.
Ao se falar de tipo de licitação ou critério de julgamento é importante lembrar que na concorrência o critério da escolha do vencedor poderia ter sido, além do maior valor pago pela outorga da concessão, o do menor pedágio cobrado do usuário.
Sirva este pronunciamento por denúncia da ASSOCIAÇÃO DOS USUÁRIOS DE RODOVIAS CONCEDIDAS – ASSURCON / SERRA e RS sobre a licitação, cujo Princípio da Legalidade incide sobre o Edital, que tinha o dever de ditar a conduta da administração e dos licitantes, do começo ao fim, em consonância com a Lei regente do certame. Isso não foi cumprido, como se impunha, diante da escolha do critério de julgamento da maior oferta de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão.
Afinal, houve erro ou fraude?
Isso é assunto da mais alta relevância a ser investigado pela CPI da Assembléia Legislativa, que fiscaliza os atos da Administração do Estado.
Este foi o pedido encaminhado – não agora, mas há muito tempo – por parcela expressiva de cidadãos deste Estado, usuários das vias concedidas, em documento aos Senhores Deputados, com milhares de assinaturas.
Sem CPI, teremos que conviver com a dúvida da violação dos princípios dos Arts. 37 e 175, da Constituição Federal E O ESTADO CONTINUARÁ SEM O DINHEIRO QUE LHE É DEVIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS, para atender a conservação das rodovias deixadas fora dos Pólos Rodoviários.
Caxias do Sul, 05 de dezembro de 2005
Juarez Colombo Agenor Basso
Presidente da ASSURCON / SERRA e RS Secretário da ASSURCON / SERRA e RS
( 54) 99.74.07.05 ( 54) 99.74.40.08

Nenhum comentário: