quinta-feira, 15 de março de 2007

POR QUE DIZER NÃO A PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DOS CONTRATOS DO PECR-RS

ASSOCIAÇÃO DOS USUÁRIOS DE RODOVIAS CONCEDIDAS - ASSURCON / SERRA -
ILUSTRÍSSIMO SENHOR
ENG°. DANIEL ANDRADE
SECRETÁRIO DE INFRA-ESTRUTURA E LOGÍSTICA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
POR QUE DIZER NÃO A PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DOS CONTRATOS DO PECR-RS:
O processo licitatório e os contratos celebrados possuem sombras de burla ao princípio da licitação e da probidade administrativa. Foram celebrados em desacordo com o objeto do edital da concorrência.
O critério de julgamento das propostas que previu a maior oferta no caso de pagamento ao poder concedente (DAER) não foi pago por nenhuma das proponentes vencedoras dos respectivos Pólos, tendo sido substituído ilegalmente por oferta de maior extensão de rodovia a ser atingida, em flagrante violação ao art. 15 da Lei 8.987/95 (Lei geral das concessões e permissões de serviços públicos). Este critério foi criado pelo DAER, sem amparo na lei regente da concessão.
A conformação dos pólos, aprovada pela Assembléia Legislativa - como objeto específico da concorrência apresentada pelo Executivo sob forma de projeto de lei - discrepou das respectivas leis estaduais criadoras dos Pólos, tendo sido alterada com a ampliação quilométrica dos trechos do edital e novas praças de pedágios (ex.: Farroupilha e na saída de Caxias do Sul-Apanhador-Rota do Sol, item V, cláusula 5.2.2 – Lei 10.705/96) sem a necessária outorga legislativa.
A minuta submetida à Assembléia também foi adulterada posteriormente, no ato da contratação com a criação da figura da aprovação dos reajustes tarifários por decurso de prazo (cláusula 7.2.4, reclamada e suprimida do contrato pelo Aditivo do ano 2000 – Lei Estadual 11.545/2000).
Há indícios de que a constituição societária de empresas de um ou mais Pólo, não respeitou o comando da Lei e segundo o noticiado na imprensa, já teria acontecido caso de transferência de comando societário ou acionário a empresas estranhas à concorrência (de São Paulo). Há suspeitas de caducidade de contratos do PECR e o estranho caso da transformação abrupta de uma concessão estadual em federal – Pólo de Pelotas, assunto a ser devidamente esclarecido na CPI.
A Assembléia aprovou as minutas de edital e contrato como foi proposto pelo Executivo, i.é, pelo prazo de 15 anos, dizendo que “o programa foi baseado no mecanismo clássico de concessão BOT (Build-Operate-Transfer), de direito de construção, exploração e prestação de um serviço por período determinado, ao fim do qual o projeto retorna às mãos do Estado”.
Este é o histórico que se encontra no Estudo-Diagnótico da AGERGS, de junho de 2000, fl.5. Os deputados aprovaram as minutas convencidos que no final dos 15 anos a exploração dos pedágios seria retomada pelo DAER, com a incorporação sem ônus dos investimentos feitos pelas concessionárias (prédios, equipamentos, etc.)
Não se pode perder de vista o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Outorga do ano 2000. Dentre outras coisas foram estabelecidas novas obrigações, tanto das concessionárias, como do poder concedente:
l) No prazo de 180 dias deveria haver adequações no Projeto Básico de Exploração e o Projeto de Engenharia Econômica das concessionárias, para a partir disso ser elaborado, sob a supervisão do DAER, o correspondente Projeto de Exploração da Rodovia (todos os investimentos realizados e a realizar até 2004, quantidades e preços unitários item a item ( foi feito?);
2) Acordaram a adoção de reposições adicionais às tarifas básicas para compensar os reajustes não concedidos nas datas previstas contratualmente a partir de 2001 (em dezembro de 2001,2002 e 2003);
3) Passaram ao encargo das concessionárias as obrigações de prestação dos serviços emergenciais de atendimento e remoção de acidentados, bem como a prestação dos serviços de guinchos;
4) As concessionárias assumiram acessoriamente a responsabilidade dos serviços de conservação rotineira das e atendimento de acidentados, nos trechos urbanos descritos a cada Pólo;
5) Foram as contratadas anistiadas parcialmente da verba de fiscalização devida ao DAER, durante os anos de 2001 a 2004 (20%);
6) Encaminhamento de balancete contábil de cada trimestre até o 25º do mês subseqüente;
7) Obrigaram-se as concessionárias a contratar empréstimo com o BNDES e a regularizar os investimentos e de todo e qualquer débito que mantinham com o BANRISUL (cumpriu-se?);
8) Deram-se quitação, mutuamente, concessionárias e DAER (Estado). Nota do Governo da época à imprensa, disse mais o seguinte: “As concessionárias zeram o passivo judicial em litígio com o Poder Concedente até esta data, renunciando a todo e qualquer direito que julguem possuir referente aos contratos de concessão por atos ou fatos anteriores a esta data”.
Resolvido, portanto, no ano de 2000 a cantilena do desequilíbrio econômico e financeiro dos contratos, em relação ao passado. Depois disso, as tarifas foram regularmente reajustadas até esta data.
Divulgou-se, com a concordância das concessionárias, que haveria mais investimentos, da ordem de 161 milhões de reais de 2000 a 2002 e a geração de mais 4 mil empregos para a execução da cobrança bidirecional, obsequiada em troca às concessionárias. Quem conferiu isto?
Como se pode pretender debater o tema prorrogação de contratos sem passar a limpo todas estas obrigações assumidas pelas concessionárias? A CPI é para isso.
A nota palaciana de 2000, no item 3.5 encerra com a seguinte observação:
“Tanto a AGERGS quanto às Concessionárias reivindicavam o aumento de prazo da Concessão dos atuais 15 anos para 21 e 25 anos, respectivamente, como forma de estabilizar o sistema. Para o Governo, o prazo já estabelecido não será Alterado em nenhuma hipótese”
O governador Germano Rigotto, como é sabido, também se recusou a prorrogar os contratos.
Isso prova que o Estado recompôs, generosamente, o equilíbrio econômico-financeiro de todos os contratos dos seus Pólos Rodoviários, mediante o sacrifício imposto aos usuários de pagar mais caro a tarifa para não ter de prorrogar o prazo dos contratos. Agiu, assim, na expectativa de retomar o serviço ao final dos 15 anos, para exploração direta dos pedágios (comunitários) desonerados de altos impostos, salários, verba de publicidade, taxas de fiscalização( DAER e AGERGS) e de remuneração (T.I.R de 23%), atualmente repassados aos usuários de trechos rodoviários.
Faltam seis (6) anos para expirar o prazo dos contratos. Dois anos além dos mandatos de Governadora e de Deputados. Decidir por uma prorrogação com tantos anos pela frente é, no mínimo, uma temeridade.
A extensão das alterações dos contratos administrativos, como se ouve falar, não possui amparo na lei e na doutrina.
A situação anômala, excepcionalíssima, ou de sujeições imprevistas, se realmente ocorreram no curso da execução do contrato, foram recompostas em excesso até, pelo Aditivo do ano de 2000, de forma tão alentadora às concessionárias que elas se comprometeram a ampliar os investimentos em 161 milhões de reais (66mi, em 2000, 65mi, em 2001 e 30mi, em 2002). Sob este prisma não há fundamento à prorrogação dos contratos.
Ademais, desequilíbrio econômico e financeiro, seja qual for, não de presume deve ser comprovado por auditores independentes. Certamente, que não irá mais acontecer pela empresa contratada pela AGERGS, que por uma destas coincidências foi a mesma que elaborou o Programa Estadual de Concessões Rodoviárias do Estado e passou a defendê-lo ou explaná-lo nas audiências públicas do DAER, que precederam a abertura da Concorrência.
De outra parte, se a intenção for a de ampliar a capacidade das rodovias pedagiadas, em busca de duplicações e obras de arte, que impliquem construções, é bom lembrar que a concessão dos pólos teve por objeto, exclusivamente, como serviços: A RECUPERAÇÃO, A MANUTENÇÃO, A OPERAÇÃO E A CONSERVAÇÃO DE TRECHOS PREVISTOS NO EDITAL DE CONCORRÊNCIA.
O pretenso caso de acréscimos de obras ou serviços do parágrafo 4º, do art. 65, da Lei de Licitações só pode ser cogitado em situações restritas, desde que não haja alteração do objeto do contrato.
A Administração pode estar desejosa de ampliar a capacidade das suas rodovias, isso é compreensível e elogiável, mas parece ensaiar passos no rumo de conflito com a legalidade e moralidade dos seus atos. Isso se pretender impor mudanças que venham a alterar o objeto dos respectivos contratos, burlando o princípio licitatório.
Para isso e em respeito ao princípio da igualdade, já se criou uma justa expectativa de empresas do ramo de obras rodoviárias, que terão oportunidade de participar de licitação da duplicação de rodovias e outras obras de arte viária, anunciadas pelo Secretário de Infra-estrutura.
Não se pode, também, ficar indiferente à notícia de que o Governo Federal – PAC, acenou com recursos financeiros a serem aplicados - a fundo perdido - em trechos de rodovias federais que fazem parte do PECR-RS. Isto tem tudo a ver com o Projeto de Exploração Rodoviária (PER) e o seu efeito sobre a modicidade das tarifas.
Com estes comentários esparsos, a ASSURCON pensa ter contribuído para uma tomada de decisão, que roga não seja a da simplista prorrogação dos prazos dos contratos, que há tanto tempo está sob suspeição de irregularidades e de flagrante desserviço ao legítimo interesse público rio-grandense.
Por fim, apela a Vossa Senhoria para que apóie o legítimo interesse dos usuários e consumidores de serviços públicos, em ter representante autêntico no Conselho da AGERGS e do DAER.
Caxias do Sul, 14 de março de 2007
ASSURCON/SERRA
Juarez Colombo Agenor Basso
Presidente (54) 99.74.07.05 Secretário (54) 99.74.40.08

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