
Para a Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, “a supressão da ligação da rodovia municipal à rodovia estadual, que beneficiava a Convias, não poderia subsistir”. A relatora afirma que “a eliminação do acesso não pode decorrer de mero arbítrio do DAER – seu cancelamento exige ato administrativo motivado antecedido de processo administrativo no qual seja assegurado o direito de defesa do Município”.
O colegiado entendeu também em extinguir o feito em relação à empresa Convias porque a concessionária limitou-se a cumprir a ordem de fechamento recebida do Daer.
As Desembargadoras Rejane Maria Dias de Castro Bins e Mara Larsen Chechi acompanharam o voto da relatora.
Proc. 70018228221 (João Batista Santafé Aguiar)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Assessora-Coordenadora de Imprensa: Tania Bampi
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