terça-feira, 23 de janeiro de 2007

SOBRE COLETIVA À IMPRENSA DA AGERGS

ASSURCON- SERRA-RS
(CNPJ n. 02.943.503.0001-26)

NOTA À IMPRENSA


COLETIVA À IMPRENSA - AGERGS - REAJUSTE TARIFAS PEDÁGIOS


Foi anunciada uma coletiva à imprensa na AGERGS, confirmada para amanhã, às 11h, a ser concedida pelo Conselheiro Alcides José Saldanha. O tema: o procedimento dos reajustes das tarifas dos Pólos de Concessão Rodoviária no Rio Grande do Sul.

Como a ASSURCON (Associação dos Usuários de Rodovias Concedidas) manifestou publicamente a sua inconformidade com a tramitação do processo do último reajuste homologado na Agência, está a imaginar que tal iniciativa tem algo a ver com aquele pronunciamento.

Este comentário, destinado à imprensa, é uma contribuição oferecida para se prestar ao cotejo ou contraste com o que será apresentado amanhã por representante do citado Órgão de Regulação do Estado.

REAJUSTE DAS TARIFAS DOS PEDÁGIOS

O Contrato de concessão é a fonte desta abordagem. Dispõe sobre o reajuste das tarifas, dizendo que a periodicidade será anual, (não poderá ocorrer em intervalo inferior a 12 meses da última publicação, em acatamento à Lei instituidora do Plano Real, §1º, art.70,Lei 9.069, de 29.07.95), oportunidade em que serão verificados quanto ao cumprimento das disposições deste Contrato pela AGERGS. O grifado é parte do texto da cl. 7.1.1, dos Contratos.

Pois as outras disposições prevêem:

a) uma fórmula explicitada no Contrato que significa a necessidade de haver cálculos as serem efetuados, levando em conta vários índices, dentre eles, de terraplenagem, pavimentação, de obras-de-arte, nacional do custo da construção civil, de custos de serviços de consultorias para obras rodoviárias, de preços de mercado etc. a maioria deles provindos da Fundação Getúlio Vargas – FGV- cl. 7.2.1;

b) que o referido cálculo do reajuste do valor da tarifa deverá ser feito pela CONCESSIONÁRIA e submetido ao DAER para a verificação da sua correção. A cláusula original do Contrato, 7.2.4 havia criado a figura do decurso de prazo. Desta maneira o DAER teria 5 dias úteis para se pronunciar sob pena de ser considerado homologado por decurso de prazo o cálculo, ficando a Concessionária autorizada a praticar o reajuste, bastando-lhe dar divulgação com tempo para que os usuários não fossem surpreendidos nas praças de pedágios ( cls. 7.2.4. e 7.2.5). O decurso de prazo foi suprimido do contrato através do Termo Aditivo de 2000.

PODER CONCEDENTE - DAER

Para o DAER o estudo ou cálculo, segundo a fórmula estipulada, é dever das Concessionárias realizá-los, em cada um dos 7 Pólos. Terá de assumir a conformação de um processo a ser examinado e julgado pelos seus departamentos técnicos, fiscalização de contratos e passar pela aprovação dos seus Conselhos, colegiados internos criados por lei para este e outros fins. Depois de apreciado pelo DAER o processo, contendo os pareceres técnicos e suas atas de julgamento, antes da liberação da cobrança dos novos valores tem, obrigatoriamente, ser submetido à homologação da AGERGS, para cumprimento da sua competência: “Art. 4º - Compete ainda à AGERGS: V- fixar, reajustar, revisar, homologar ou encaminhar ao ente delegante, tarifas, seus valores e estruturas”: ( Lei 10.931, de 09.01.1997). Não é tarefa do DAER elaborar o cálculo que foi atribuído às Concessionárias, dispensando-as de executar um mandamento contratual, que também integra a Lei que autorizou à concessão do serviço.

É o caso de se perguntar: as concessionárias realizaram o cálculo do reajuste das tarifas dos seus respectivos Pólos?

O Contrato e a respectiva Lei autorizativa fixaram um devido processo administrativo a ser instaurado no âmbito do DAER e da AGERGS. Os cidadãos querem a satisfação disso. É isso que a ASSURCON está reclamando em nome de parcela da nossa sociedade.

PROCESSO NA AGERGS

O processo de reajuste enviado pelo DAER dá ingresso mediante protocolo, recebe número que irá acompanhá-lo em sua passagem pelo Departamento de Tarifas e Estudos Econômicos ( art. 9º ,II do R.I), até a sessão de julgamento daquela Corte.

Com a necessária instrução, pareceres técnicos e depois de distribuído a um Conselheiro Relator e outro Revisor estará pronto para constar da pauta da sessão convocada com antecedência, para que as partes interessadas possam utilizar o tempo regimental para sustentação oral, se quiserem. As sessões são públicas.

O Art. 47 do Regimento Interno confirma todas as alegações da ASSURCON: “A pauta assinada pelo Conselheiro-Presidente, conterá a identificação do processo, pelo número, nome do órgão ou entidade interessado, bem como o nome do Conselheiro-Relator e do Conselheiro Revisor.” Mais, Art. 54 – As Resoluções do Conselho Superior serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

A Homologação da AGERGS se processa, regimentalmente, mediante a edição de Resolução corresponde a cada processo julgado pelo Conselho Superior.

CRÍTICA DA ASSURCON

Fez-se este relato para estabelecer o nexo que possui com a crítica da ASSURCON à recente “homologação” da AGERGS.

A declaração da ASSURCON foi a de que o processo de homologação do reajuste das tarifas dos pólos não foi publicado como dispõe o Art. 47 do Regimento Interno.

Por essa omissão formal do ato convocatório, acabou julgado irregularmente, razão para ser nulificado.

Com isso, a ASSURCON e toda a população não tiveram acesso ao processo, que já se iniciou viciado. Sem a devida publicidade da convocação, não foi permitido o contraditório. Os interessados deixaram de assistir a sessão e até apresentar sustentação oral, como haviam solicitado dias antes, em visita de um de seus representantes, Agenor Basso, recebido pelo Diretor-Geral da AGERGS.

Não se tratava de questão omissa e se o plenário desejasse alterar o Regimento Interno, teria de convocar sessão para isso, mas jamais aplicar um casuísmo anti-regimental a um único processo.

Fato é que o Diretor-Geral Jorge Accurso, como consta da Ata 93/06, foi quem apresentou um relato da área técnica. O processo não teve relator nem revisor, e assim mesmo foi à votação que homologou os valores finais das tarifas dos pedágios.

À falta do devido processo, os valores foram definidos através de calculo di DAER e não pelas Concessionárias como determina o contrato, e a sociedade foi, deliberadamente, excluída do processo.

O reajuste de tarifas de outros serviços concedidos tem merecido da AGERGS outro tratamento. Há uma audiência pública para esclarecimentos e, em outra data, por convocação, o julgamento do processo. Não foi o que aconteceu em relação às tarifas dos pedágios, julgadas em sala vazia, véspera de Natal.

O processo foi levado extra-pauta, tendo constado de Assuntos Gerais, parte de uma sessão extraordinária imprópria para julgamento que implique Resolução (homologação) daquela Corte.

Não se teve noticia de que o ato da homologação ou Resolução foi publicado no Diário Oficial do Estado. Os novos preços, no entanto passaram a vigorar em seguida.

A respeito da publicação, tal divulgação foi da entidade das Concessionárias – AGCR, mas não se viu em lugar nenhum a publicação oficial das tabelas de reajuste do Poder Concedente. O DAER publica, sistematicamente, o ato dos reajustes das tarifas de ônibus de linhas estaduais e não faz o mesmo em relação às concessões rodoviárias. O compromisso das concessionárias de avisar pela imprensa com antecedência as novas tarifas só pode acontecer depois de publicado o Ato do Poder Concedente e da AGERGS no D.O.E, que são coisas distintas.

A ASSURCON recebeu do Conselheiro Ricardo Pereira da Silva no exercício da presidência da AGERGS o seguinte esclarecimento: que o reajuste das tarifas dos 7 pólos rodoviários são anuais e estão previstos na cláusula 7 do contrato; os reajustes são baseados em uma cesta de índices que são levantados pela Fundação Getúlio Vargas, instituição de reconhecida idoneidade; tratando-se de reajuste tarifário com fórmula expressa no contrato e índices divulgados mensalmente pela FGV, o Conselho Superior da AGERGS homologou o reajuste tarifário na data de 20 de dezembro de 2006, conforme Ata n. 093/2006, em anexo, após tramitar pelas diretorias executivas.

Esta é a prova da irregularidade apontada. O procedimento adotado pela AGERGS, foi sumário, desprovido de exame de relator e revisor e remetido para uma sessão do Conselho Superior sem prévia publicação na pauta da sessão da Ata n. 93/2006.

O que parece querer dizer a AGERGS é que estando no contrato que o reajuste é anual e existindo um fórmula de cálculo com índices fornecidos pela FGV, não lhe resta nada a fazer, senão homologar.

Nisso está a discordância. Homologar é ato da competência legal da AGERGS, a ser procedido por Resolução. Homologar é confirmar ou aprovar e para isso se impõe o exame integral do processo, o estudo e a análise do cálculo e da fiel aplicação da tal cesta de índices da FGV. Verificar de quem é o cálculo, se as concessionárias cumpriram ou não a obrigação contratual de efetuá-lo. Ora, se é consabido que o reajuste anual é um direito da concessionária, o processo tem de ser movido com tempo para todos os procedimentos de cálculos e oitivas do DAER e AGERGS. A iniciativa parte das concessionárias a quem cumprem os cálculos dos reajustes anuais.

Caso a AGERGS entenda que o procedimento da última homologação das tarifas será igual daqui para frente, haverá uma enorme decepção. A AGERGS estará negando a sua razão de existir e será alvo de justificado pedido de sua extinção.

Por fim, convém observar que a AGERGS está funcionando sem a composição plena de seus membros. O representante dos USUÁRIOS ou consumidores não foi conduzido ao seu posto. Certamente, a presença de um autêntico representante dos usuários naquele Colegiado, não permitiria a ocorrência destes fatos reprováveis. Essa circunstância é gravíssima e de evidente lesão aos direitos dos consumidores e usuários do Estado do Rio Grande do Sul, e compromete a validade dos julgamentos.

Caxias do Sul, 23 de janeiro de 2007

ASSURCON- SERRA-RS
(CNPJ n. 02.943.503.0001-26)

Juarez Colombo - Presidente
Agenor Basso - Secretário

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