Fonte: ASSURCON/SERRA - CONSULTORIA JURÍDICA
(Duplicação Porto Alegre – Pelotas – Rio Grande)
A imprensa divulgou ter havido uma certa divergência de entendimentos entre a Ministra Dilma Roussef e o Dep. Beto Albuquerque. Para a Ministra a verba do PAC não poderia ser aplicada em obras de trechos rodoviários federais concedidos. O Dep. Albuquerque, teria vislumbrado uma possibilidade legal para isso.
O assunto remete ao exame do contrato inicial do Pólo de Pelotas que fez parte do Programa Estadual de Concessões Rodoviárias – PECR. O Pólo de Pelotas passou para órbita das concessões federais pelo Contrato de Rerratificação e Subrrogação n. 013/00-MT – assinado entre o Ministério dos Transportes e a Concessionária ECOSUL S/A com a interveniência do ex-DNER.
A transferência desta concessão para o plano federal ou da União, pura e simplesmente, como aconteceu é um assunto mal resolvido. A CPI dos Pedágios ficou a dever esclarecimentos sobre o ato administrativo praticado, que tinha toda a aparência de ilegalidade, transgressora de princípios licitatórios.
O que se sabe é que o contrato original firmado pela ECOSUL S/A com o DAER previu as seguintes cláusula: 15.2.2 – Os acréscimos e as supressões de obras e serviços referidos nos itens anteriores e que tenham comprovada repercussão nos custos da Concessionária, implicarão na revisão do equilíbrio econômico e financeiro deste Contrato, conforme nele previsto; 15.2.3 – Sem prejuízo das disposições desta Cláusula, o DAER/RS, durante o período da concessão, com o objetivo de não pressionar os valores das tarifas ou preservar o equilíbrio econômico e financeiro deste contrato poderá executar as suas expensas, total ou parcialmente, obras de ampliação da capacidade dos trechos rodoviários do Pólo.
O contrato celebrado com o DAER passou à órbita da União com todas as suas cláusulas. O DNER promoveu alterações sem atentar para o edital de sua licitação. Dentre elas prorrogou o contrato de 15 anos, (não havia previsão de prorrogação) para 25 anos e mais o que tem a ver com as citadas cláusulas originais.
O Contrato de Rerratificação e subrrogação ao Contrato PJ/CD/215/98, passou a ser o Contrato n. 013/00-MT.
Pois o contrato vigente do Pólo de Pelotas - sem questionar neste momento a sua legalidade - revogou expressamente a cláusula 15.2.3 do Contrato do DAER: Cláusula Décima Quarta – Acréscimos ou Supressões de Obras e Serviços – 14.1 – Fica prejudicado o disposto no subitem 15.2.3 do item 15.2 (“Acréscimos Ou Supressões de obras e Serviços”) do Contrato, eis que o Contratante ou o DNER não executará às suas próprias expensas, total ou parcialmente, obras de ampliação da capacidade dos trechos rodoviários do Pólo Rodoviário (Pelotas).
Atualmente, diante da transferência havida, a ANTT se sub-rogou nos direitos e obrigações do Ministério dos Transportes.
A Ministra Roussef parece estar com toda a razão, ao achar que não faz parte da política federal de concessão rodoviária a União investir verba do PAC em trechos de concessão rodoviária. Isso, seria um comprometedor precedente para todos os pólos federais.
A cláusula do contrato do Pólo de Pelotas que foi revogada, vale para todo o programa de concessão federal: “O contratante (MT ou ANTT) não executará às suas próprias expensas, total ou parcialmente, obras de ampliação da capacidade dos trechos rodoviários do Pólo Rodoviário”, estamos falando da duplicação da BR-116 POA-Pelotas-Rio Grande.
Este assunto não é tão simples como se quer transformá-lo. Sem melhor estudo e análise jurídica, acabaremos amargando impugnações e protelações para tão importante obra.
A revisão de todos os atos de transferência, subrogação e rerratificação do contrato de concessão do Pólo de Pelotas n. PJ/CD/215/98 é o ponto de partida para o impasse surgido.
NOTA: Que fique bem claro, a ASSURCON não é contrária a duplicação de rodovias, mas faz o alerta nesse momento oportuno para que não se cometam erros.
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